Altera o artigo 4º do Decreto nº 52.031, de 3 de agosto de 2007, que disciplina a aplicação do artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de
1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração
Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria de Gestão Pública,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 52.031, de 3 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento, no prazo de 3 (três) meses antes do mês de aniversário.
§ 1º - O órgão de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:
1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e o período aquisitivo;
2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - Caberá à autoridade competente, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1. da necessidade do serviço;
2. da disponibilidade orçamentária e financeira;
3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor ou militar.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de agosto de 2007.