Lei Complementar nº 989, de 17-01-06 - DOE 18-01-06 - Ret. 19-01-06
Altera a Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
e de outros Poderes do Estado e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, que dispõe sobre o gozo de licença-prêmio, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O artigo 1º com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio, nos termos desta lei." (NR)
II - O inciso I do artigo 4º com a seguinte redação:
"Artigo 4º - .............................................................
I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;" (NR)
.................................................................................
III - Fica incluído o seguinte artigo 4ºA:
"Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença-prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.
§1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença-prêmio no ano considerado." (NR)
IV - Fica incluído o seguinte artigo 4ºB:
"Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro." (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.