Lei Complementar nº 857, de 20-05-99 - DOE 21-05-99
Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências
Alteração dada pela Lei Complementar nº 989/06
Ver Dec. nº: 52.031/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Redação dada pela Lei Complementar nº 989/06,
efeitos a partir de 18/01/06:
Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio, nos termos desta lei.
Redalção anterior, efeitos até 17/01/2006:
Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.
Artigo 2º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - O artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.
§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo."
Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se:
Redação dada pela Lei Complementar nº 989/06,
efeitos a partir de 18/01/06:
I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
Redalção anterior, efeitos até 17/01/2006:
I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Acrescentado pela Lei Complementar nº 989/06,
efeitos a partir de 18/01/06:
Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença-prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.
§1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença-prêmio no ano considerado.
Redação dada pela Lei Complementar nº 989/06,
efeitos a partir de 18/01/06:
Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.