Decreto nº 52.031, de 03-08-07 - DOE 04-08-07

Disciplina a aplicação do artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o gozo de licença prêmio no âmbito da Administração Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado

Alteração dada pelo Dec.: 52.121/07

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 4º B da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006,

Decreta:


Artigo 1º -
A conversão de parcela de licença-prêmio em pecúnia, para os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar, de que trata o artigo 4º A da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, com a redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17 de janeiro de 2006, fica disciplinada nos termos deste decreto.

Artigo 2º -
Poderá ser convertida, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias da licença-prêmio a que os integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e da Polícia Militar tiverem direito, desde que se encontrem em efetivo exercício:

I - em Unidades Policiais Civis (UPCV);

II - em Unidades da Polícia Técnico-Científica; e

III - em Organizações Policiais Militares (OPM).

Parágrafo único - Os 60 (sessenta) dias de licença-prêmio restantes, do período aquisitivo considerado, somente poderão ser usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário houver recebido a indenização, observado o prazo de até 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses previsto no artigo 213 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999.

Artigo 3º -
O pagamento da indenização de que trata este decreto observará o seguinte:

I - será efetivado no 5º dia útil do mês de aniversário do requerente;

II - corresponderá ao valor da remuneração do servidor ou militar no mês-referência de que trata o inciso anterior.

Redação dada pelo Dec. 52121/07, efeitos a partir de 04/08/07:
Artigo 4º -
O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento, no prazo de 3 (três) meses antes do mês de aniversário.

§ 1º - O órgão de recursos humanos competente deverá instruir o requerimento com:

1. informações relativas à publicação do ato de concessão da licença-prêmio e o período aquisitivo;

2. declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, relativa ao período aquisitivo, nos termos do artigo 2º deste decreto.

§ 2º - Caberá à autoridade competente, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:

1. da necessidade do serviço;

2. da disponibilidade orçamentária e financeira;

3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data do requerimento do servidor ou militar.
Redação anterior, efeitos até 03/08/07:
Artigo 4º -
O servidor ou militar que optar pela conversão de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, em pecúnia, deverá apresentar requerimento instruído com:
I - cópia do ato de concessão da licença-prêmio; e
II - declaração de não-fruição de parcela de licença-prêmio no ano considerado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, expedida pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de sua unidade de lotação.
Parágrafo único - Caberá ao Delegado Geral de Polícia, ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica e ao Comandante da Polícia Militar, conforme o caso, decidir sobre o deferimento do pedido, com observância:
1. da necessidade do serviço;
2. da disponibilidade orçamentária e financeira;
3. da assiduidade e da ausência de penas disciplinares, no período de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de aniversário do servidor ou do militar.

Artigo 5º -
Os Secretários de Gestão Pública e da Segurança Pública editarão conjuntamente normas complementares a este decreto.

Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se exclusivamente às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completem a partir desta data.