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Instrução Norm. SRF nº 755, de 19-07-07 - DOU 23-07-07 - Ret. 24-07-07
Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 29, no § 2º do art. 31 e no § 1º do art. 77 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e nos arts. 7º, 8º, 17 e 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:
Artigo 1º - A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos
relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.
Artigo 2º - A RFB disponibilizará, até 31 de agosto de 2007, na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, a relação dos débitos a que se refere o art. 1º.
Artigo 3º - Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos ou parcelados até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único. A ME ou EPP que optar pelo parcelamento especial de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve observar, quanto ao prazo e à forma,
o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 750, de 29 de junho de 2007.
Artigo 4º - A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 3º será excluída do Simples Nacional.
Artigo 5º - O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Artigo 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
