Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos em atividade da Administração Direta e das Autarquias e dá providências correlatas
Ver Resols. Conj SF/SGP 01/07 e 02/07
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Direta e Autárquica,
Decreta:
Artigo 1º - Os servidores públicos em atividade da Administração Direta e das Autarquias, inclusive as de regime especial, deverão se recadastrar, preferencialmente pela Internet, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.
Artigo 2º - O recadastramento a que se refere o artigo anterior será coordenado pela Secretaria da Fazenda que, no prazo de 30 (trinta) dias, editará as instruções para a sua realização.
Artigo 3º - O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar, no prazo que vier a ser estabelecido, terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou salário.
Parágrafo único - O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Responderá nos termos da legislação pertinente o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.
Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará ao Governador do Estado o relatório final.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.