Decreto nº 51.468, de 02-01-07 - DOE 03-01-07

Dispõe sobre o recadastramento dos servidores públicos em atividade da Administração Direta e das Autarquias e dá providências correlatas

Ver Resols. Conj SF/SGP 01/07 e 02/07

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualização periódica dos dados cadastrais do pessoal em atividade com o escopo de traçar políticas de valorização do servidor público, bem como para adequar a distribuição dos recursos humanos da Administração Direta e Autárquica,

Decreta:


Artigo 1º -
Os servidores públicos em atividade da Administração Direta e das Autarquias, inclusive as de regime especial, deverão se recadastrar, preferencialmente pela Internet, com a finalidade de promover a atualização de seus dados.

Artigo 2º -
O recadastramento a que se refere o artigo anterior será coordenado pela Secretaria da Fazenda que, no prazo de 30 (trinta) dias, editará as instruções para a sua realização.

Artigo 3º -
O servidor público que, sem justificativa, deixar de se recadastrar, no prazo que vier a ser estabelecido, terá suspenso o pagamento do seu vencimento ou salário.

Parágrafo único - O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo será restabelecido quando da regularização do recadastramento na forma determinada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º -
Responderá nos termos da legislação pertinente o servidor público que ao se recadastrar prestar informações incorretas ou incompletas.

Artigo 5º -
A Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do recadastramento, apresentará ao Governador do Estado o relatório final.

Artigo 6º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.