Resolução Conj. SF/SGP - 2, de 06-08-07 - DOE 07-08-07 - Ret. 08-08-07

Os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública em razão da edição dos Decretos n.º. 51.468, de 02 de janeiro de 2007 e n.º. 51.499, de 24 de janeiro de 2007, e da Resolução Conjunta SF/SGP n.º 001, de 31 de janeiro de 2007, que dispõem sobre Recadastramento dos servidores e empregados públicos em atividade, da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de regime especial, e das Fundações,

resolvem:


Artigo 1º -
O restabelecimento de pagamento bloqueado dos servidores e empregados públicos da Administração Direta, das Autarquias, inclusive as de regime especial, e das Fundações, que sem justificativa deixaram de se recadastrar no período estabelecido pela Resolução Conjunta SF/SGP n.º 001, de 31 de janeiro de 2007, se dará mediante regularização do recadastramento.

§ 1º - Para fins de regularização dos pagamentos a que se refere o caput deste artigo, o servidor ou empregado público deverá se dirigir ao seu Órgão de Recursos Humanos a partir de 7 de agosto de 2007.

§ 2º - Os pagamentos serão restabelecidos pelo respectivo órgão pagador cinco dias úteis após a regularização do recadastramento, com a devida validação pelo Dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos.

Artigo 2º -
A regularização do recadastramento deverá ser realizada por formulário próprio, conforme Anexo I da Resolução Conjunta SF/SGP n.º 001, de 31 de janeiro de 2007.

Parágrafo Único - No caso do servidor ou empregado possuir mais de um provimento, o recadastramento deverá se dar em todos eles e em sendo os provimentos em órgãos distintos, o formulário, de que trata o caput deste artigo, poderá ser retirado e devolvido em apenas um desses órgãos.

Artigo 3º -
Os Dirigentes dos Órgãos e Entidades deverão adotar providências para a apuração de responsabilidades de servidores e empregados públicos que não se recadastraram e de Dirigentes de Órgão de Recursos Humanos pelos recadastramentos não analisados ou não justificados, e prestar os esclarecimentos solicitados pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º -
Caberá aos Órgãos de Recursos Humanos o tratamento das inconsistências verificadas, até 31 de dezembro de 2007, entre as informações prestadas pelos servidores e empregados públicos e as constantes dos dados cadastrais das folhas de pagamento.

§ 1º - O tratamento das inconsistências de que trata o caput deste artigo se dará mediante convocação do servidor ou empregado público para o fornecimento de documentação comprobatória, quando for o caso.

§ 2º - Tratadas as inconsistências, as informações prestadas pelos servidores e empregados públicos deverão ser retificadas e/ou validadas no Sistema de Recadastramento.

§ 3º - Os Órgãos pagadores deverão, após validação das informações prestadas, proceder à atualização dos registros constantes das folhas de pagamento.

Artigo 5º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.