Decreto nº 48.628, de 06-05-2004 - DOE 07-05-2004

Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM-24/75, de 5 de maio de 1975, e no Convênio ICM-38/88, de 11 de outubro de 1988,

Decreta:


Artigo 1º -
Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização da 20ª Convenção e Feira Paulista de Supermercados, a ser realizada no período de 10 a 13 de maio de 2004, no pavilhão de exposições do Expo Center Norte, em São Paulo - SP, observados os dias correspondentes ao Código de Prazo de Recolhimento do imposto de cada estabelecimento, nos termos do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único -
Estão excluídas do disposto no "caput" as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Artigo 2º -
Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:
a) emitir pedido de fornecimento em 3 (três) vias, entregando a 3ª via ao comprador da mercadoria;
b) apresentar ao fisco, observado o disposto no artigo 3º, 2 (duas) vias de cada pedido de fornecimento, com retenção de uma via e devolução da outra com aposição de visto fiscal;
c) promover a saída da mercadoria até o dia 30 (trinta) de maio de 2004;
II - na emissão da Nota Fiscal deverá ser incluída no campo observações a expressão: "operação com base no Decreto nº 48.628, de 6 de maio de 2004, conforme comprovante anexo à via fixa desta Nota";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro de Registro de Saídas, indicando no campo "Observações" o número deste decreto;
IV - estornar o valor total das Notas Fiscais emitidas em decorrência do evento no livro Registro de Apuração do ICMS do mês de maio de 2004 (código 008) e debitar o mesmo valor no mês subsequente (código 002), informando esses lançamentos nas correspondentes Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em ambos os casos, fazendo referência a este decreto.

Artigo 3º -
A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde os contribuintes deverão cumprir o disposto no inciso I do artigo 2º e, ao final do evento, apresentar relação de todos os negócios firmados nas condições deste decreto, com valor unitário de cada operação e o ICMS correspondente bem como as respectivas totalizações.

Artigo 4º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 2004

OFÍCIO GS-CAT Nº 290/04

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo adicional de 30 (trinta) dias para recolhimento do Imposto relativo às operações efetuadas no mês de maio de 2004, no recinto da 20ª Feira e Convenção Paulista de Supermercados. Com base neste decreto as empresas expositoras da Feira e Convenção Paulista de Supermercados, de 10 a 13 de maio de 2004, poderão se beneficiar de uma prorrogação de 30 (trinta) dias no recolhimento do ICMS gerado pelos negócios efetivamente contratados no local e período indicado e que se concretizem até o último dia do mês de maio de 2004.
De acordo com seus organizadores o evento promove sobremaneira a atividade econômica paulista, juntando durante os quatro dias de sua realização, grande parte da cadeia de abastecimento de alimentos, produtos de limpeza, higiene e beleza, além de fornecedores de insumos e serviços para o setor supermercadista.
Não ocorrerá repercussão da medida para a Lei de Responsabilidade Fiscal. Inexiste renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas, considerando que o valor do imposto não será reduzido. Em face da possibilidade de antecipação e do crescimento do faturamento por unidades paulistas, o benefício referente ao prazo para recolhimento deverá ser compensado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.