Decreto nº 45.737, de 3-4-2001 - DOE 4-4-2001
Revoga o Decreto nº 45.362, de 6.11.2000, e o artigo 70 do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30.11.2000, que versa sobre a isenção do ICMS incidente nas operações com insumos, materiais e equipamentos
destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista que o Supremo Tribunal
Federal deferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de
Minas Gerais, para suspender a eficácia do Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, considerando que a matéria,
a partir de 1º de janeiro de 2001, está disciplinada no artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando que este Estado editou as mencionadas normas com
o intuito de amenizar a situação de desigualdade que se encontravam os contribuintes paulistas, que pretendiam
fornecer insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades
de pesquisa e de lavradas jazidas de petróleo e de gás, em relação àqueles localizados em outras unidades da Federação,
nas quais idênticas normas tinham sido editadas,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados o Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo I do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº-166-2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que revoga o Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, e o artigo 70 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000
A medida faz-se necessária tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, o pedido de medida cautelar (ADIN-2377-2) impetrado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, para suspender a eficácia do mencionado Decreto nº 45.362, de 6 de novembro de 2000, que desonerava do ICMS as operações com insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e reparação naval e às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás. Dessa forma, considerando que a matéria, a partir de 1º de janeiro de 2001, está disciplinada no artigo 70 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, é preciso, também, revogar este dispositivo legal.
O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.