Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 660/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-49/00 celebrado em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000 e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado Convênio ICMS-49/00, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-49/00, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a prorrogarem até 31 de outubro de 2000 os prazos estabelecidos nos Convênios 31/00 e 36/00, que permitem a liquidação de débito fiscal decorrente de operação ou prestação realizada até 31 de dezembro de 1999 relacionada com o ICM ou com o ICMS, o primeiro em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, e o segundo com dispensa de juros e multa desde que o pagamento seja efetuado à vista.
O artigo 2º, por sua vez, acrescenta o artigo 52 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para permitir, até 31 de dezembro de 2000, que o fabricante de assentos de veículos automotores transfira crédito existente em seu estabelecimento, no montante de até 6% (seis por cento) do valor da remessa desses produtos, aos fabricantes de veículos automotores, simultaneamente com a operação realizada e na própria nota fiscal que acobertar a operação.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.