DECRETO Nº 43.967, DE 30-04-99 - DOE 01-05-99

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o Convênio ICMS-128/94, de 29 de outubro de 1994, e o artigo 8º, XVII da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 375 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 375 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII):

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída do estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.".

Artigo 2º - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a alínea "h" ao inciso II do Item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"h) pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;".

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1999.

OFÍCIO GS-CAT Nº 168/99


Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS com relação à tributação de pescados.

As modificações decorrem da decisão advinda da última reunião ordinária do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária no sentido de não prorrogar o Convênio ICMS-60/91, de 26 de setembro de 1991, que autorizava os Estados a conceder, até 30 de abril de 1999, isenção do ICMS para as operações internas com pescados e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com esses mesmos produtos.

O artigo 1º, portanto, altera o artigo 375 do Regulamento do ICMS para restabelecer o diferimento às operações com pescados para os momentos ali explicitados.

O artigo 2º, por sua vez, cuida de incluir os pescados entre os produtos constantes da chamada "cesta básica", permitindo, consequentemente, reduzir para 7% a carga tributária nas operações internas com esses produtos.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.