DECRETO Nº 43.311, DE 13-07-98 - DOE 14-07-98
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõe o Protocolo ICMS-11, de 21 de maio de 1991,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14
de março de 1991:
I - a alínea "b" do inciso I do artigo 273:
"b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;";
II - as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;";
III - as alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 523/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
As alterações contidas na presente minuta referem-se unicamente aos percentuais de margem de lucro utilizados na
definição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com cerveja, sujeitas ao regime jurídico da substituição
tributária.
Essas alterações têm por objetivo retornar os percentuais previstos no Protocolo ICMS-11/91, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou gelo. Tais percentuais, no que se refere
à cerveja e c hope, serão utilizados apenas em caso de inaplicabilidade do preço sugerido pelos fabricantes, se houver
decisão judicial nesse sentido, conforme permissivo introduzido no Regulamento do ICMS por meio do Decreto nº 43.195, de 17 de junho de 1998.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
