DECRETO Nº 43.073, DE 05-05-98 - DOE 06-05-98
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo
8º, XVII, XXIV, § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de
14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento com destino a outro Estado;
III - saída dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
IV - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";
II - o artigo 296:
"Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - os incisos VII e VIII ao artigo 338:
"VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
II - a Seção XVIII ao Capítulo V do Título I do Livro II, composta do artigo 380-B, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
Artigo 380-B - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipien tes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da s ua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo:
1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-acúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente;
2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT Nº 139/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. Referidas alterações dizem respeito às operações com algodão, madeira em bruto ou serrada e bebidas. A seguir comentamos cada uma delas.
O artigo 1º cuida da alteração na disciplina do diferimento do algodão. A medida decorre de solicitação efetuada pela Secretaria da Agricultura, a partir de estudos realizados no âmbito da Câmara Setorial do Algodão, e tem por objetivo amparar o cotonicultor paulista e, por conseqüência, estimular a cultura de algodão no Estado. Pela proposição, o lançamento do imposto concernente às operações com algodão em caroço e ao algodão em pluma dele resultante fica diferido para quando houver a saída dos produt os resultantes da industrialização desse algodão em pluma. Dessa forma, o produtor não será onerado em momento algum com o ICMS.
É medida de alto alcance econômico-social.
O inciso I do artigo 2º concede diferimento nas operações realizadas com madeira em bruto e serradas. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente às operações anteriores realizadas com madeira em bruto, e sua co mercialização ou transformação dos produtos dela obtidos. Assim, com o diferimento nessas operações, procura-se retirar o ônus tributário dos produtores da madeira ou os serradores, concentrando a obrigação tributária nos estabelecimentos comerciais ou i ndustriais adquirentes do produto. A ação da fiscalização passa a ficar concentrada nas empresas mais estruturadas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas, tais como clandestinidade, notas f iscais subfaturadas ou "espelhadas". Além dos benefícios apontados, a medida restaurará a competitividade entre as empresas formalizadas e as clandestinas, assim como incentivará a formalização destas.
O inciso II do artigo 2º concede diferimento nas operações anteriores realizadas com bebidas a seguir identificadas, quando remetidas para industrialização. A medida tem por objetivo aperfeiçoar os mecanismos de controles fiscais relativamente às operaçõ es anteriores realizadas com os insumos das bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NBM/SH, vinhos, vinhos aromatizados, vermutes, aguardentes, licores ou outras bebidas fermentadas. A ação da fiscalização passa a ficar concentra da nas empresas engarrafadoras de tais bebidas, com previsão de maior eficiência. Por outro lado, busca-se esvaziar as tentativas de fraudes ocorridas pela utilização de créditos inidôneos, originados de documentos frios ou de empresas inexistentes ou in idôneas. Ressaltamos que a mesma medida existe no âmbito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, de cunho federal.
Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
