Revogada pelo Decreto nº 51.245/06, efeitos a partir de 13/12/06
Ver Decreto 47.441/02
Ver Resols. SF 41/05 e 23/04
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, tendo presente a manifestação da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço Público, e
Considerando a necessidade de atualização periódica de cadastros de inativos que
percebem proventos e complementação pelos órgãos da Administração Direta e
Autárquica do Estado,
Decreta:.
Artigo 1º - Fica instituído, na Administração Pública Estadual, o recadastramento geral dos inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e pelas Autarquias do Estado.
Artigo 2º - O recadastramento, a que se refere o artigo 1º deste decreto, deverá ser feito anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1999, no mês em que o inativo fizer aniversário.
Artigo 3º - Excepcionalmente, no exercício de 1998, os inativos deverão recadastrar-se no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 1998.
Artigo 4º - O formulário de recadastramento a ser preenchido, para os fins de que trata este decreto, será distribuído e recebido pela agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. BANESPA ou Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 5º - O inativo que não se recadastrar nos prazos estabelecidos neste decreto terá
suspenso o pagamento dos proventos.
Parágrafo único O pagamento do inativo será restabelecido quando da regularização
de seus dados cadastrais.
Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público baixarão instruções complementares à execução deste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.