Decreto Nº 47.441, de 12-12-2002 - DOE 13-12-2002

Disciplina o recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, e dá providências correlatas

Revogada pelo Decreto nº 51.245/06, efeitos a partir de 13/12/06
Ver Resol. SF 23/04

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º -
O recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto nº 42.610, de 10 de dezembro de 1997, fica disciplinado nos termos deste decreto.

Artigo 2º -
Devem se recadastrar anualmente, no mês de seu aniversário, os inativos que percebem proventos ou complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa Beneficente da Polícia Militar e demais autarquias do Estado.

Parágrafo único -
O disposto neste artigo aplica-se também aos pensionistas:
1. da Revolução Constitucionalista de 1932, a que se refere a Lei nº 1.890, de 18 de dezembro de 1.978, alterada pela Lei nº 3.988, de 26 de dezembro de 1.983;
2. parlamentares e os de caráter especial;
3. que percebem complementação de aposentadoria pela Administração Direta.

Artigo 3º -
O recadastramento de que trata este decreto deverá ser feito nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A.

Parágrafo único -
Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo, os inativos e pensionistas que percebem seus proventos ou pensões em agências de outras redes bancárias e em casos excepcionais previstos em instruções complementares, que deverão se recadastrar na Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 4º -
Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido neste decreto, terão suspensos os pagamentos dos proventos e do valores das pensões.

Parágrafo único -
Os pagamentos a que se refere o "caput" deste artigo, serão restabelecidos quando da regularização do recadastramento junto às agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, do Banco Nossa Caixa S.A. ou na Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 5º -
A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, fica incumbida de coordenar, controlar e acompanhar o recadastramento de que trata este decreto.

Artigo 6º -
A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão instruções complementares à execução deste decreto.

Artigo 7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.