Resolução SF-23, de 16-11-2004 - DOE 19-11-2004
Estabelece normas complementares para o recadastramento geral de inativos, instituído pelo Decreto
42.610/1997, disciplinado pelo Decreto 47.441/2002, com redação
dada pelo Decreto 49.077, de 28/10/2004
O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto 49.077, de 28/10/2004, e
considerando que o Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 42.610/1997 e alterações posteriores, instituiu o recadastramento dos aposentados que percebem proventos ou complementação de aposentadoria e dos pensionistas que percebem pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de parlamentares, de caráter especial ou de complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelas Autarquias do Estado, resolve:
Artigo 1° - O recadastramento deverá ser feito anualmente, no mês de aniversário do aposentado e do pensionista, em qualquer agência da rede do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A., no qual vem percebendo os pagamentos dos seus proventos e dos valores de suas pensões.
Artigo 2° - O recadastramento deverá ser feito durante todo o mês do respectivo aniversário, na seguinte conformidade:
I - mediante o comparecimento do titular dos proventos ou da pensão na agência bancária, munido de documento de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); ou
II - mediante o comparecimento de um representante legal, munido da seguinte documentação:
a) procuração outorgada por instrumento público, específica ou de amplos poderes para representação em geral, emitida, no máximo, até 3 (três) meses anteriores à data do aniversário; ou
b) procuração outorgada por instrumento particular, específica com firma reconhecida em Cartório, emitida, no máximo, até 2 meses anteriores à data do aniversário, acompanhada de Certidão de Nascimento ou Casamento; ou
c) instrumento público de interdição, emitido com prazo inferior a 6 meses à data do aniversário. Se superior, deverá ser acompanhado por atestado médico datado, no máximo, até 2 meses anteriores à data do aniversário; ou
d) escritura pública de declaração, emitida, no máximo, até 3 (três) meses anteriores à data do aniversário.
Parágrafo único - Os documentos originais a que se refere o inciso II deste artigo, ou suas cópias autenticadas, ficarão retidos nas agências bancárias para posterior envio ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3° - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, deverá também, efetuar o recadastramento nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver agênciado Banco do Estado de São Paulo S.A.-BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A., no município de residência do inativo, do beneficiário de complementação de aposentadoria e do pensionista ou quando estes estiverem ausentes do Estado de São Paulo;
II - quando o aposentado e o pensionista perceberem proventos, complementação de aposentadoria ou pensão por intermédio de outras redes bancárias que não sejam a do Banco do Estado de São Paulo - S.A.-BANESPA ou Banco Nossa Caixa S.A.;
III - quando o aposentado, o beneficiário de complementação de aposentadoria ou o pensionista estiverem ausentes do País.
Parágrafo único - para o fim disposto neste artigo, o titular dos proventos ou da pensão ou seu representante legal deverá encaminhar anualmente, no mês do aniversário, ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, situado à Avenida Rangel Pestana, 300, 14º andar, bairro Centro, São Paulo, Capital, CEP 01017-911, através de carta com Aviso de Recebimento (AR), os seguintes documentos:
1) declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, acompanhada de cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou os documentos mencionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II do artigo 2º desta Resolução, nas situações previstas nos incisos I e II;
2) documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, acompanhado de cópia do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), na situação prevista no inciso III.
Artigo 4° - Aqueles que não se recadastrarem no prazo estabelecido terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões, sendo restabelecidos quando da regularização do recadastramento, em qualquer agência da rede do Banco do Estado de São Paulo - S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A., ou ainda, no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses previstas no artigo 3° desta Resolução.
Artigo 5° - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, que prestará informações através do telefone 0800-171110.
Artigo 6° - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dentro de suas atribuições, poderá efetuar fiscalizações das informações obtidas no recadastramento.
Artigo 7° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
