DECRETO Nº 41.840, DE 05-06-97 - DOE 06-06-97

Introduz alterações no 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei n.º 6.606, de 20 de dezembro de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 41.064, de 31 de julho de 1996:

I - o artigo 2º:

"Artigo 2º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á na seguinte conformidade:

I - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, automaticamente, quando da inserção de dados no Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa do chassi e da placa do veículo pela autoridade competente;

II - relativamente aos veículos sujeitos a inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, com base em requerimento do interessado, elaborado em 3 (três) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário ou possuidor a qualquer título e deverá ser instruído com cópia reprográfica da cédula de identidade do interessado, da guia de recolhimento do IPVA do exercício, dos documentos comprobatórios da perda total do veículo, e dos seguintes documentos, de acordo com o veículo:

a) aeronaves: Certificados de Matrícula e Nacionalidade e de Aeronavegabilidade;

b) embarcações: Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo;

c) veículos não sujeitos a registro e licenciamento, matrícula ou inscrição: documento referente à propriedade ou à posse a qualquer título.

§ 1º - Com base nos dados a serem fornecidos pelo DETRAN, a Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado de veículos dispensados do pagamento do IPVA.

§ 2º - As dispensas do pagamento do imposto dos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN, não previstas no inciso I deste artigo, ou que não puderem ser efetuadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados, mediante requerimento preenchido em 3 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II deste artigo e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.

§ 3º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o parágrafo anterior, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.

§ 4º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado, carimbo e assinatura; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 e comprovarem esse registro.

§ 5º - O requerimento deverá ser apresentado no local de domicílio do proprietário, quando se tratar de veículo não sujeito a registro, matrícula ou inscrição, ou no município onde se encontrar registrado, matriculado ou inscrito o veículo, nos seguintes locais;

1 - na capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;

2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais.

§ 6º - Mediante solicitação do interessado e apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no subitem 10.8 da Tabela A, anexa à Lei nº 7.645, de 23/12/91, com a redação da Lei nº 9.250, de 14/12/95, a Secretaria da Fazenda expedirá certidão negativa ou positiva de débitos do IPVA, referente aos veículos mencionados no inciso I deste artigo e constantes do Cadastro de Veículos Dispensados do Pagamento do IPVA";

II - o artigo 3.º:

"Artigo 3º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de dispensa previstos no inciso II e no § 2.º do artigo anterior.

§ 1º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda."

Artigo 2º - Os pedidos de dispensa protocolizados até a data da publicação deste decreto e pendentes de decisão, referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa de chassi, deverão ser considerados deferidos e também submetidos a cadastramento.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Minuta de decreto que introduz alterações no DECRETO Nº 40.846, de 17 de maio de l996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

A proposta obedece ao disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, cujo "caput" tem a seguinte redação;

"Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto." A proposta visa a dinamização na obtenção da dispensa do pagamento do IPVA decorrente de perda total do veículo por motivo de furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, bem como a diminuição da quantidade de processos que tramitam por esta pasta.

A medida simplifica os procedimentos para o contribuinte paulista e descongestiona o atendimento nas repartições fiscais, em consonância com as diretrizes desta Secretaria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.