Decreto nº 40.846, de 17-05-96 - DOE 18-05-96

Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Artigo 1º- Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou a sua posse (Lei nº 6.606-89, artigo 11).

Parágrafo único- O disposto neste artigo se aplica ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até que sejam reestabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.

Artigo 2º- A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior deverá ser solicitada pelo interessado, mediante requerimento elaborado em 2 (duas) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário, devendo ser instruído com cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo, do certificado de registro de licenciamento - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade e dos seguintes documentos, conforme o caso:

I- relativamente à perda total do veículo:

a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;

b) comprovante de baixa do chassi e da placa junto ao DETRAN;

II- relativamente ao roubo ou ao furto de veículo:

a) Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial;

b) certidão de não-localização do veículo, expedida pela autoridade policial;

§ 1º- Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria de Segurança Pública do Estado, assinatura e carimbo; em caso de requerimento assinado por auxiliares de despachante estes deverão estar credenciados nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e comprovarem este registro.

§ 2º- O requerimento deverá ser apresentado no município onde se encontrar registrado o veículo, nos seguintes locais:

1- na Capital, nos Protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;

2- nas demais localidades, nos Postos Fiscais.

Artigo 3º- Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessadoou seu representante legal, e, nos casos de revolução pela repartição postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 4º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.