Decreto nº 41.064, de 31-07-96 - DOE 01-08-96

Introduz alterações no Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, que regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Artigo 1º- Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, passando a ser denominado § 1º:
"§1º- A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.".

Artigo 2º- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996, com a redação que se segue:
I - ao artigo 2º, o § 3º:
"§3º- Fica dispensada a apresentação de cópia do certificado de registro de licenciamento - CRLV, de que trata o "caput", nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência, expedido pela autoridade policial.";
II- ao artigo 3º o § 2º:
"§2º- Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem fixadas pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.