O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 34, 59 e 97 da Lei n° 6.374/89, de 1° de março de 1989, e a cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94,
DECRETA:
Artigo 1° - Fica aprovado o Protocolo ICMS-23/96, celebrado em 31 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 1996, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991: I - o item 4 do § 1º do artigo 54:
"4 -12% (doze por cento), nas operações com ( Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1°, 6, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, VI):
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;";
II - os §§ 1°, 2° e 5° do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§ 1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.";
III- o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs - especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):
I - janeiro/97 6 (seis);
II - fevereiro/97 5 (cinco);
III - março/97 5 (cinco);
IV - abril/97 3 (três);
V - maio/97 6 (seis);
VI - junho/97 4 (quatro);
VII - julho/97 3 (três).";
IV - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei nº 6.374/89, artigo 113, § 1º).";
V - o artigo 32 das Disposições Transitórias:
"Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1997, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109).";
VI - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10 -Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):
I - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em relação a:
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
II - 61,11 % (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/ SH:
a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000 e leite em pó;
b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;
c) óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;
d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900;
e) clara pasteurizada desidratada ou resfriada, classificada na posição 3502.1, gema pasteurizada desidratada, gema pasteurizada resfriada, ovo integral pasteurizado desidratado e ovo integral pasteurizado, classificados, respectivamente, nos códigos 0408.11.0000, 0408.19.9900, 0408.91.0000, 0408.99.9900;
f) carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.0000 e 0210.12.9900, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.0000 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.0199;
g) farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 2 - É vedado o crédito, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo, nos termos do inciso V do artigo 63.
NOTA 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997.".
Artigo 3° - Fica revogada a alínea "c" do item 3 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 4°- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e VI do artigo 2° que produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997.