Artigo 1º- Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 40.172,
de 6 de julho de 1995, combinado com o Decreto nº 40.374, de 11 de outubro de 1995, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 2º- Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excuídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.
Artigo 3º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de abril de 1996.