O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a austeridade exigida para a gestão e o uso dos veículos oficiais;
Considerando a necessidade de redução das despesas com esses veículos;
Considerando que o uso de veículos de representação deve ficar restrito ao menor número possível de autoridades;
Considerando que os veículos de prestação de serviços devem ser utilizados de maneira a atender as necessidades, da Administração ao menor custo possível; e
Considerando a conviniência da redução gradativa do número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem,
Decreta:
Artigo 1° - As frotas dos veículos pertencentes à administração direta às autarquias, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, ficam limitadas, nos Grupos de Representação e de Prestação de Serviços, às quantidades de veículos existentes.
Parágrafo único - A limitação aludida no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto.
Artigo 2º - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, dentro do prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, deverá no âmbito de sua área de atuação:
I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
II.- propor as reduções nas quantidades de veículos de cada frota.
Artigo 3º - A Coordenação das Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda, dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo 1° deste decreto, deverá, no âmbito de sua área de atuação
I - rever os quantitativos de veículos fixados para cada unidade frotista;
II.- proceder às reduções nas quantidades de veículos de cada frota;
III - encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, por intermédio do Secretário da Fazenda, o resultado dos trabalhos efetuados por força deste decreto, indicando, em especial, as novas quantidades de veículos de cada unidade frotista, com as reduções efetuadas.
Artigo 4° - As frotas das Unidades Orçamentarias - Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede ficam limitadas, nos Grupos de Representação, nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A", 1 (um) veículo;
II. - Grupo "B", 1 (um) veículo
Artigo 5º As frotas das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ficam limitadas, nos Grupos de Representação, a 1 (um) veículo do Grupo "B".
Artigo 6º - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "Especial", para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II.- Vice-Governador do Estado.
Artigo 7° - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "A", para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Secretários de Estado;
II.- Procurador Geral do Estado.
Artigo 8° - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "B" para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Secretários Adjuntos;
II.- Delegado Geral de Policia e Comandante Geral da Policia Militar;
III- Superintendentes de autarquias;
IV - Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
V- Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Parágrafo único - As demais autoridades utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços, observadas, rigorosamente, as normas do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 9? - Ficam vedadas novas inscrições no regime de quilometragem.
Artigo 10- Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os dirigentes de frota reduzirão em pelo menos 20% (vinte por cento) o número de funcionários e servidores inscritos no regime de quilometragem.
Parágrafo único - Os cancelamentos efetuados em cumprimento ao disposto neste artigo serão comunicados ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 11 - É expressamente proibida a circulação de veículos oficiais com placas diversas daquelas previstas nos artigos 78 a 80 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 12 - É expressamente vedada a circulação de veículos de representação em dias não úteis, exceto se a serviço.
Artigo 13 - Os veículos oficiais de prestação de serviço serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias e os veículos de policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário,
Artigo 14 - Depende da autorização a que se refere o artigo 66 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977,a circulação eventual ou habitual de veículos de serviço:
I - fora da sede do órgão detentor;
II.- em dias não úteis;
III - fora do período referido no artigo anterior.
Artigo 15 - É vedada a utilização dos veículos de serviços no transporte de servidores de qualquer categoria da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1. nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados e mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota ou subfrota;
2. aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados no transporte de pessoal.
Artigo 16 - É vedada, sem prévia e expressa autorização do Governador, a locação de veículos em caráter eventual ou permanente.
Artigo 17 - Ficam vedadas, durante o prazo previsto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, as aquisições de veículos em complementarão ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 18 - Os veículos que, ao final da revisão prevista neste decreto, forem considerados excedentes terão a sua destinação definida pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica, com base em propostas elaboradas pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN e pela Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Artigo 19 - As normas e princípios adotados neste decreto e no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, aplicam-se, também, obrigatoriamente, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e ás empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às entidades direta ou indiretamente por ele controladas, que deverão adaptar seus estatutos e procedimentos internos ás determinações deles decorrentes,
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 61 e 62 do Decreto n° 9.543, de 1º de março de 1977, e os Decretos nas 33.181, de 11 de abril de 1991, e 33.702, de 22 de agosto de 1991