O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 17 do Decreto n° 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 17 - Ficam vedadas, por mais 90 (noventa) dias, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.".
Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1995