Artigo 1º- Fica prorrogado, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 2º- Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual de extrema necessidade devidamente justificada.
Artigo 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.