Ratificação nacional: DOU de 16-04-96
Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos percentuais e períodos que menciona.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):
I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;
III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997.
§ 1º - O benefício previsto neste Convênio só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal:
1 - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
2 - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
3 - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.
Cláusula segunda - A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria.
Cláusula terceira - Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Cláusula quarta - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Cláusula quinta - A alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Cláusula sexta - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item I do § 1º da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Cláusula sétima - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Cláusula oitava - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Cláusula nona - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.
Cláusula décima - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Cláusula décima primeira - Os Estados e o Distrito Federal poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.
Cláusula décima segunda - Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Cláusula décima terceira - Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 40, de 28 de julho de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido por aquele Convênio, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996.
Cláusula décima quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.