Decreto nº 40.258, de 09-08-95 - DOE 10-08-95

Dispõe sobre o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores das secretarias de Estado, da Procuradoria Geral e das Autarquias e dá providências correlatas.

Ver as Portarias CAT nºa: 76/04 e 35/01

Artigo 1° - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público fica incumbido de, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, mediante resolução:
I- disciplinar o horário de trabalho e o registro do ponto dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias;
II- consolidar a legislação relativa às entradas e saídas, no serviço, dos servidores em exercício em unidades das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, orientando sobre sua aplicação.

Artigo 2° -
O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica ao horário de trabalho dos servidores:
I- em exercício nas unidades escolares da Secretaria da Educação ou nas unidades de saúde das Secretarias de Estado e das Autarquias;
II- em regime especial de trabalho das áreas de segurança pública, do sistema penitenciário, de fiscalização e de outras que, por sua natureza, exijam a prestação de serviço em regime especial.

Artigo 3° -
Nas situações previstas no artigo anterior, o horário de trabalho dos servidores será disciplinado mediante resolução dos respectivos Secretários de Estado e Superintendentes de Autarquias, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste decreto.

Artigo 4° -
Sempre que a natureza e a necessidade do serviço, assim exigirem, os Secretários da Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes das Autarquias poderão, após a anuência do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, baixar, mediante resolução, normas específicas e de abrangência restrita quando:
I- ao horário de trabalho de servidores abrangidos pelo inciso I do artigo 1° deste decreto;
II- ao registro do ponto.

Artigo 5° -
As unidades que prestem atendimento direto ao público deverão manter, ininterruptamente, servidores para garantia da prestação dos respectivos serviços, observada a escala de horário estabelecida pela chefia imediata.

Artigo 6° -
Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquias fixarão critérios para controle de entrada e saída de servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizem trabalhos externos.

Artigo 7° -
Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, sem justo motivo, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.

Artigo 8° -
Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, Comissão Consultiva para Assuntos de horário de Trabalho e do Ponto, integrada pelos Chefes de Gabinete das Seguintes Secretarias de Estado:
I- da Administração e Modernização do Serviço Público, que exercerá a coordenação dos trabalhos da Comissão;
II- do Governo e Gestão Estratégica;
III- da Fazenda;
IV- da Segurança Pública;
V- da Educação;
VII- do Emprego e Relações do Trabalho.

Artigo 9° -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.