Portaria CAT-76, de 29-12-2004 - DOE 30-12-2004
Dispõe sobre o horário de trabalho dos órgãos e servidores da Coordenadoria da Administração Tributária
O Coordenador da Administração Tributária, à vista do disposto nos Decretos 40.258, de
9/08/95, Resolução SAM 14, de 10/08/95 e Resolução SF 40-A, de 31/08/1995 e no Regulamento
Geral do Palácio Clóvis Ribeiro e Edifício Anexo, aprovado por despacho do Secretário de 28/04/2004, publicado no DO de
1º/5/2004, e Decreto 52.810, de 6/10/71, alterado pelos Decretos 52.831, de 16/11/71, 52.926, de 20/4/72 e 10.135, de 17/08/77 ,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O horário de funcionamento dos órgãos da Coordenadoria da Administração Tributária compreenderá
o período entre 8h e 18h, de segunda a sexta feira.
Artigo 2º- O horário de atendimento ao público compreenderá os períodos abaixo especificados:
I - unidades da CAT instaladas no Palácio Clóvis Ribeiro, sede da Secretaria da Fazenda, na Capital, das 8h às 17h,
ininterruptamente.
II - demais unidades da CAT, das 9h às 16h30min, ininterruptamente.
Artigo 3º - Os servidores em exercício na Coordenadoria da Administração Tributária observarão o seguinte horário de trabalho:
I - das 8h às 18h, com duas horas de almoço e descanso, quando sujeitos à jornada completa de trabalho, e conforme escala de horário estabelecida nos termos do artigo 5º, desta portaria;
II- das 12h às 18h, quando sujeitos à jornada comum de trabalho;
III - para os Agentes Fiscais de Rendas que exerçam a fiscalização direta de tributos, o horário que for fixado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT e ou Delegados Regionais Tributários, de acordo com a necessidade dos serviços, inclusive mediante escala de serviços, para os sábados, domingos e feriados, ou para períodos noturnos.
Artigo 4º - O horário estipulado no inciso I do artigo 3º será também observado:
I - pelos Agentes Fiscais de Rendas que exerçam funções internas de natureza fiscal;
II - pelo pessoal sujeito ao regime de legislação trabalhista.
Artigo 5º - Os dirigentes de Departamento Técnico da CAT poderão:
I - no interesse dos serviços, estabelecer horário diverso do fixado nesta portaria para os servidores subordinados, desde que:
a) respeitada a faixa horária compreendida entre 7h e 19h;
b) mantida a divisão em dois períodos;
c) assegurado o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, quando em jornada completa de trabalho; e
d) observados os horários de atendimento ao público estabelecido no artigo 2º;
II - conceder o horário especial de trabalho de que trata o Decreto nº 52.810, de 6/10/71, alterado pelos Decretos nºs 52.831, 16/11/71, 52.926, de 20/04/72, 52.932, de 5/05/72 e 10.135, de 17/08/77, que regulamenta o artigo 121 da Lei 10.261, de 28/10/68-EFP.
Artigo 6º - Para concessão do horário especial de que trata o inciso II do artigo 5º, será observado o que segue:
I - o pedido deve ser instruído com comprovante de matrícula, no qual se declare o horário de início ou término das aulas, conforme se trate de curso noturno ou diurno, respectivamente.
II - será concedido aos servidores subordinados que estejam matriculados e freqüentando estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido, ou autorizado, como segue:
a) - o servidor será autorizado a entrar em serviço até uma hora após o início do expediente, ou deixá-lo até uma hora antes do seu término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.
b) - a autorização só será concedida quando mediar, entre o término ou o início das aulas e o início ou término do horário de trabalho do servidor, conforme se trate de curso diurno ou noturno, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
Parágrafo único - O servidor beneficiado deverá apresentar ao Chefe imediato, até o terceiro dia útil do mês subsequente àquele a que corresponder a freqüência escolar, comprovante de freqüência às aulas, ficando sujeito ao desconto de um terço do vencimento, da remuneração ou do salário, nos dias em que ficar comprovada a falta às aulas e a concomitante utilização do horário especial.
Artigo 7º - O benefício de que trata o inciso II do artigo 5º não se aplica :
I - a períodos de férias escolares, com exceção dos dias em que se realizarem exames.
II - aos servidores admitidos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 e ficando revogadas as portarias CAT nºs 57, de 16/07/84, 13, de 20/02/85 e 35, de 4/05/2001.