Resolução SF-39, de 05-10-1998<br><i>Dá nova redação ao artigo que especifica da Resolução <a href="resf0890.htm">SF-8</a> de 12/02/90.</i>

Resolução SF-39, de 05-10-1998 - DOE 21-10-1998

Dá nova redação ao artigo que especifica da Resolução SF-8 de 12.02.90.

O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 1º, do Decreto 37.410, de 9-9-93, e com aprovação prévia do Governador do Estado conforme despacho de 5, publicado no D.O. de 06.02.90, exarado no processo SF. 1.604/90, resolve:

Artigo 1º - o artigo 3º da Resolução SF-8 de 12.02.90, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - para as licitações na Unidade Orçamentária - Coordenadoria Estadual de Controle Interno, cabem ao Coordenador, em relação às Concorrências, e aos Dirigentes do Departamento de Controle Interno e da Contadoria Geral do Estado, em relação à Tomada de Preços e Convite, nas respectivas áreas, as atribuições para autorizar a abertura, dispensa ou inexigibilidade e para os atos referidos nos incisos I a X do artigo 1º, relativamente à administração de material, serviço e patrimônio."

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14-11-96.