Resolução SF-39, de 05-10-1998
Dá nova redação ao artigo que especifica da Resolução SF-8 de 12/02/90.
Resolução SF-39, de 05-10-1998 - DOE 21-10-1998
Dá nova redação ao artigo que especifica da Resolução SF-8 de 12.02.90.
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no artigo 1º, do Decreto 37.410,
de 9-9-93, e com aprovação prévia do Governador do Estado conforme despacho de 5, publicado no D.O. de
06.02.90, exarado no processo SF. 1.604/90, resolve:
Artigo 1º - o artigo 3º da Resolução SF-8 de 12.02.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - para as licitações na Unidade Orçamentária - Coordenadoria Estadual de Controle Interno,
cabem ao Coordenador, em relação às Concorrências, e aos Dirigentes do Departamento de Controle
Interno e da Contadoria Geral do Estado, em relação à Tomada de Preços e Convite, nas respectivas áreas,
as atribuições para autorizar a abertura, dispensa ou inexigibilidade e para os atos referidos nos incisos I a X
do artigo 1º, relativamente à administração de material, serviço e patrimônio."
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
14-11-96.