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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 44 - Até 30 de setembro de 1997, na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento, a nota fiscal, emitida nos termos do artigo 413, deverá ser visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, que reterá a 4ª via. (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto n.º 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97)

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