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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 35 - Os impressos de Nota Fiscal Simplificada confeccionados até 31 de dezembro de 1994 poderão ser utilizados até 31 de março de 1995, observada a disciplina aplicável ao documento fiscal vigente no dia 31 de dezembro de 1994 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

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