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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 16 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 34.471, DE 30-12-91 - DOE 31-12- 91 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-01-92)

Artigo 16 - O lançamento do imposto incidente sobre o recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback" fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior, desde que (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e 59): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 33.748, de 07-09-91 - DOE 10-09-91 -; efeitos a partir de 1º-01-92)

I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça manutenção de crédito;

III - o importador:

a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

b) se for o caso, entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópia do ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado e do novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino a industrialização por conta e ordem do importador.

§ 2º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".

§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que alude este artigo, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

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