I - haja a concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça manutenção de crédito;
III - o importador:
a) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
b) se for o caso, entregue, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão, cópia do ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado e do novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
c) comprove a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo estende-se, também, à saída e ao retorno, neste Estado, de mercadoria importada com destino a industrialização por conta e ordem do importador.
§ 2º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada, bem como de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do ato concessório da importação sob o regime de "drawback".
§ 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido a que alude este artigo, por ocasião da saída do produto resultante da industrialização do importado, com destino ao exterior.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.