Decisão Normativa CAT - 6, de 17-07-08 - DOE 18-07-08
TFSD - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - “Microempresas” e “Empresas de Pequeno Porte” - Revogada a dispensa
do pagamento de taxas vinculadas ao poder de polícia com a revogação do “Simples Paulista” pelo “Simples Nacional”-
Isenção prevista no inciso XIV do artigo 3º da Lei 7.645/1991 permanece vigente
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: Fica aprovado o entendimento contido no expediente GDOC 13376-8595, de 14 de março de 2008, cujo texto
é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“1 - Trata-se do Ofício nº 002/08, da 17ª Circunscrição Regional de Trânsito de São José do Rio Preto, dirigida ao Senhor Diretor da Consultoria Tributária,
solicitando esclarecer se há isenção de taxa na emissão de Alvará de Registro e Licença Anual a estabelecimentos que atuam na revenda de peças usadas de veículos
automotores que são optantes do “Simples Nacional”. (...)
2 - Registre-se que, conforme dispõe o § 1º do artigo 145 da Constituição Federal de 1988, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte. Tal disposição não abrange as taxas justamente porque essas têm a finalidade de ressarcir o serviço prestado ao contribuinte pelo Estado.
3 - Cabe esclarecer que no ordenamento jurídico paulista a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos foi instituída pela Lei n° 7.645, de 24/12/1991.
Na citada lei constam anexas as tabelas “A” (atos de serviços diversos), “B” (atos decorrentes do poder de polícia) e “C” (serviços de trânsito), nas quais estão
relacionados os atos e respectivos valores em UFESP, portanto, a taxa em análise, referente ao item 6.2 da tabela “B”, é devida em decorrência do exercício do poder de polícia.
4 - Saliente-se que a Lei n° 11.602, de 22/12/2003 alterou a Lei n° 7.645/91 para isentar a microempresa, a empresa de pequeno porte e o
produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial de determinadas taxas previstas na Tabela “A” (...), in verbis:
“Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
(...)
XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços: (Acrescentado pelo Inciso II do artigo 2º da
Lei 11.602 de 22- 12-2003, DOE 23-12-2003, efeitos a partir de 1º-01-2004)
a) a microempresa;
b) a empresa de pequeno porte;
c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado” (g.n.)
5 - O § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91 relaciona as referidas 7 (sete) taxas previstas na Tabela “A”:
“1- item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.”
6 - Além dessas taxas, o pagamento dos serviços eletrônicos arrolados no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91 ficam dispensados aos contribuintes
listados no inciso XIV do artigo 3° da mesma lei.
7 - (...) portanto, a previsão de isenção de taxas na Lei nº 7.645/91, restringe-se às taxas arroladas nos §§ 1º e 2° do artigo 1° e aos contribuintes listados no inciso XIV do artigo 3°.
8 - De outro lado, a Lei n° 10.086, de 19/11/1998, instituiu o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no
Estado de São Paulo, o chamado “Simples Paulista”. O artigo 9° dessa lei estabelecia que os optantes pelo regime ficavam dispensados do pagamento das taxas vinculadas ao exercício
do poder de polícia.
9 - Entretanto, a partir de 1º/07/2007 passou a vigorar o “Simples Nacional”, previsto no artigo 146, III, “d” da Constituição Federal, através da edição da
Lei Complementar federal n° 123, de 14/12/2006, que estabelece normas gerais relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte no
âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
10 - A partir da vigência da referida Lei Complementar nº 123/2006 cessaram os regimes especiais de tributação para microempresas
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
11 - Face ao exposto, conclui-se que atualmente o optante do “Simples Nacional” faz jus à isenção das taxas relativas a atos de serviços diversos da Tabela “A”,
relacionadas nos §§ 1º e 2º do artigo 1° da Lei nº 7.645/91. Quanto às taxas relacionadas na Tabelas “B”, decorrentes do exercício do poder de polícia,
previstas na mesma lei, não estão dispensadas ao optante do “Simples Nacional”, por força da revogação da Lei n° 10.086/98. “