CONVENIO ICMS 99, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98
Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saidas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
127/18;
97/12;
12/99 e 119/11
Inclusão do Estado do Paraná, pelo Conv. ICMS 25/20
Adesão do Estado de Minas Gerais, pelo Conv. ICMS 88/14
Adesão do Estado de São Paulo , pelo Conv. 127/18
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS 127/18, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação :
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZP.
Redação original do "caput" da Cláusula primeira, efeitos até 31-07-17:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro autonzado a isentar do ICMS as saídas internas de produtos com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, criada pelo Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado pelo Decreto n° 846, de 25 de junho de 1993.
Parágrafo único - Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos efetivamente utilizados.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do ICMS:
I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados ao exterior;
II- a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do pais;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Parágrafo único - O beneficio previsto no inciso II alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Cláusula terceira - Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer titulo, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Convênio, em relação àquela mercadoria.
§ 1° - O disposto nesta cláusula aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
§ 2° - Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigira do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado;
II- quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
Cláusula quarta - Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do beneficio previsto neste convênio, a nota fiscal correspondente poderá, conforme dispuser a legislação estadual:
I - ser emitida com uma via adicional.
II - ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional prevista no inciso anterior
III - conter, além dos demais requisitas exigidos:
a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
Cláusula Quinta - A aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda:
I - somente se verificará em relação às mercadorias constantes do projeto de que trata o artigo 9° do Decreto-lei n° 2 452, de 29 de julho de 1988, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados,
II - fica condicionada:
a) à inclusão do contribuinte no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria de Fazenda;
b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;
c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de cambio e despacho aduaneiro.
Cláusula Sexta - O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação
Cláusula sétima - A Secretaria da Receita Federal remeterás até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Fazenda do Estado, relação com os dados a seguir indicados:
I - dos internamentos efetuados na ZPE:
a) estabelecimento remetente: nome e inscrição no CGC;
b) número e série da nota fiscal e o valor global da operação;
c) número do Registro de Exportação relativo ao internamento na ZPE;
d) data da internação;
II - das reintroduções no mercado interno: os dados exigidos no inciso anterior.
Cláusula oitava - O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação CZPE comunicará ao Estado, para publicação no Diário Oficial do Estado, a revogação de ato de aprovação de projeto de instalação de estabelecimento na ZPE
Cláusula nona - Este convênio entra em visor ria data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1° de novembro de 1998