Altera o Convênio ICMS 99/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 99/98, de 18 de setembro de 1998:
"a) à inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Secretaria da Fazenda;"
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999