CONVÊNIO ICMS 97, DE 28-09-12 - DOU 04-10-12

Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a concederem isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de exportação – ZPE, na forma que específica, e dá outras providências.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, no dia 28 de setembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica incluído o inciso III no caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 99/98, de 25 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“III – referente ao diferencial de alíquota, nas:
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que trata a alínea “a” deste inciso.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.