Altera os Convênios ICMS 112/96, 05/97 e 11/97, que autorizam o Estado de Minas Gerais a reduzir os créditos tributários referentes a exportação de produtos industrializados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87 reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I das cláusulas segundas dos Convênios ICMS 112/96, de 13 de dezembro de 1996, 05/97 e 11/97, ambos de 21 de março de 1997, passam a ter as seguinte redação:
" I - requeira, ate 31 de dezembro de 1997, perante a Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sue ratificação nacional.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel Roberto Longo, Amapá - João Roberto de Mirando Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota - Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da Silva, Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva, Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedes, Pernambuco - Eduardo Henrique Accioly Campos, Piauí - Paulo de Tarso De Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar - Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Jair Dall’agnol; Santa Catarina - Nelson Wedekin, São Paulo - Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ dose Figueiredo; Tocantins - Adjair De Lima Silva