Alterado pelo Conv. ICMS 32/98.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar as multas e juros dos créditos tributários referentes à exportação de produtos industrializados, na forma que especifica.
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VIDE:
Convênio nº 99, de 26-09-97.
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O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar os juros e multas referentes aos créditos tributários, constituídos ou não, cujos fatos geradores do ICMS ocorreram no período de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991, decorrentes do não estorno do crédito fiscal relacionado com os produtos industrializados exportados.
Cláusula segunda A dispensa prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:
I requeira, até 31 de março de 1997, perante à Secretaria da Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual.
II comprove a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.