Convênio ICMS 77, de 26-10-95 - DOU 30-10-95
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.
REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 46/22, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Inclusão do Estado de Pernambuco, pelo Conv. ICMS 28/03
Inclusão dos Estados do Maranhão, Ceará e do Piauí, pelo Conv. ICMS 112/95
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a revogar a isenção à água canalizada, concedida com base no Convênio ICMS 98/89, de 14 de novembro de 1989.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água natural canalizada, em até 100% (cem por cento), de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.