CONVÊNIO ICMS 46, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22
Revoga os Convênios ICMS nº 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências, e Convênios ICMS nº 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/22, de 26-04-22 – DOU 27-04-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os convênios ICMS a seguir indicados ficam revogados:
I - Convênio ICMS nº 98, de 24 de outubro de 1989, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências;
II - Convênio ICMS nº 77, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.