AFISCOM

CONVENIO ICMS 97, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Altera dispositivo do Convênio ICMS 129/97, de 12/12/97, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03/04/92, 132/92, de 25/09/92 e 52/93, de 30/04/93.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula Quarta do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Até 31 de dezembro de 1998, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista na cláusula segunda.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.