CONVÊNIO ICMS 93, de 11-12-09 - DOU 16-12-09 - Ret. 19-05-10

Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 119/17, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DE 2018.

Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 01/10, de 04-01-10 - DOU 05-01-10;
Não aplicação ao Estado do Paraná, pelo Conv. ICMS 32/15
Exclusão do Estado de Roraima, pelo Conv. ICMS 117/13
Não aplicação ao Estado de Rio Grande do Sul, pelo Conv. ICMS 48/14


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como §1º,com as redações que se seguem:

I - § 1º:

“§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;

II - § 2º:

“§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”;

III - § 3º:

“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino
17%
18%
19%
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;

IV - § 4º:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”.
Redação dada pelo Conv. ICMS 32/15, efeitos a partir de 27-04-15:
Cláusula segunda - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal. Redação original, efeitos até 27-04-15:
Cláusula segunda - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e ao Distrito Federal.


Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.