CONVÊNIO ICMS 119, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em no dia 29 de setembro de 2017, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21- B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.
Cláusula segunda - Ficam revogados os seguintes convênios:
I - Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006;
II - Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.