CONVÊNIO ICMS 48, DE 22-04-14 – DOU 23-04-14

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado de Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/14, de 12-05-14 – DOU 13-05-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 216ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula segunda do convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal".

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



RETIFICAÇÕES – DOU 21-07-14
No preâmbulo do Convênio ICMS 48, de 22 de abril de 2014, publicado no DOU de 23 de abril de 2014, Seção 1, pág. 65:
onde se lê: "... disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte";
leia-se: "...disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte.".