CONVÊNIO ICMS 87/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 08/10, de 29-07-10 - DOU 30-07-10.
Legislação de apoio:
Consultar o Artigo 155 do Anexo do RICMS/2000
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos em legislação estadual, isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte ferroviário de passageiros, prestados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, cujos trajetos tenham inicio e fim em território paulista.
Cláusula segunda - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal relativo às prestações de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.