CONVÊNIO ICMS 134/06, de 15-12-06 - DOU 20-12-06
Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
Aprovado pelo Dec. 51.436/06, DOE 29/12/06
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta - Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada
de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único. Para efeito das demais obrigações aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.