CONVÊNIO ICMS 49, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22
Altera o Convênio ICMS nº 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Em relação ao Estado da Paraíba, o vencimento do imposto devido por substituição tributária será até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.