CONVÊNIO ICMS 72/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 22/07/05
Adesão do Estado do Amapá e do Distrito Federal, pelo Convênio ICMS 119/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins autorizados, nos termos e
condições previstos em sua legislação, a conceder crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento)
do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;
II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até
31 de dezembro de 2005;
III- para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até
31 de dezembro de 2005;
IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio
ICMS 4/97, de até:
a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;
c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos
moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.
§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
II - leitor óptico de código de barras;
III - impressora de código de barras;
IV - gaveta para dinheiro;
V - estabilizador de tensão;
VI - no break;
VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF.
VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
§ 2º - No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 3º - No caso do inciso IV, do "caput", o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante
débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o
que dispõe a clausula segunda deste convênio.
§ 4° - O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição três equipamentos.
§ 5° - Para fins de enquadramento, nos incisos I a III desta cláusula, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o
faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.
Cláusula segunda - O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula anterior somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em
até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da
efetiva utilização do equipamento.
§ 1º - No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado
deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º - Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado
deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste convênio, no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2005 até a data de sua entrada em vigor.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.