CONVÊNIO ICMS 77, DE 27-07-15 - DOU 30-07-15

Altera o Convênio ICMS 71/11 que dispõe sobre a aplicação do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, que estende às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia os benefícios do Convênio ICM 65/88.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/15, DE 17-08-15 – DOU 18-08-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo;".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.