CONVÊNIO ICMS 26, DE 22-04-15 - DOU 27-04-15
Altera o Convênio ICMS 70/92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/15, DE 13-05-15 – DOU 14-05-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino.
Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.