CONVÊNIO ICMS 69, DE 18-07-14 – DOU 21-07-14
Autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 09/14, de 07-08-14 – DOU 08-08-14.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs:
138/15;
59/15;
05/15 e 72/14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual - REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, dos juros, da multa de mora e da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.
§ 1º - O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º - As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores, que trataram desta mesma matéria.
Cláusula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder, por meio do REFAZ:
I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste convênio;
II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, bem como da multa de mora, nas doações ocorridas até 31 de dezembro de 2012;
III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
Cláusula terceira - O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;
II - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;
III - em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta a quinta deste Convênio.
Cláusula quarta - Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, poderão ser reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Cláusula quinta - Os débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento), conforme especificado a seguir:
I - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 60(sessenta) parcelas;
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 parcelas;
IV - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Cláusula sexta - O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.
§ 1º - A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º - A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014.
Cláusula sétima - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e sujeito a denúncia por ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, com o pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, mediante notificação expedida pelo Fisco Estadual;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promoverá o encaminhamento para a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
Cláusula oitava - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela, considerando o porte econômico, o tipo de tributo ou a natureza da atividade do devedor;
II - a redução ou dispensa do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação da atualização monetária e demais encargos das parcelas contratuais;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.
Cláusula nona - Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior a R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais) atendidas a demais condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula décima - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula décima primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.
Cláusula décima segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
No Despacho do Secretário-Executivo nº 132, publicado no DOU de 21-07-14, Seção 1, página 29,
onde se lê "...CONVÊNIO ICMS 69, DE 13 DE JULHO DE 2014...",
leia-se "...CONVÊNIO ICMS 69, DE 18 DE JULHO DE 2014...".
RETIFICAÇÕES – DOU 17-09-14
No inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS 69/14, de 18 de julho de 2014, publicado no DOU de 21 de julho de 2014, Seção 1, págs. 29 e 30,
onde se lê: "...70% (vinte e cinco por cento)...",
leia-se: "...70% (setenta por cento)...".